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CAP.
I
Preâmbulo
A formação de
professores constitui um elemento fundamental para o êxito da
educação, e no qual é crucial o papel das instituições de
formação, em particular o papel desenvolvido pelos Centros de
Formação de Professores na formação contínua. A formação
contínua refere-se a actividades formativas que ocorrem após a
formação inicial e que visam o aperfeiçoamento, tanto profissional
como pessoal do professor, assumindo assim uma perspectiva de
continuidade e evolução, onde é necessária a utilização de
práticas de formação que valorizem os conhecimentos dos professores
e o seu contexto, implicando-os e tendo em vista a mudança. A
formação contínua desempenha um dos processos fundamentais para a
actualização científica e para a alteração de métodos, hábitos,
atitudes e comportamentos, viabilizando a melhoria da qualidade da
Educação.
O presente regulamento
interno, devidamente apoiado nos suportes legais, pretende criar um
conjunto de regras, bem discutidas e reflectidas, que acompanhem a
actividade do Centro de Formação Contínua de Professores de
Cascais, adiante designado por C.F., e que permitam a sua
funcionalidade, apesar da mobilidade humana que os vários órgãos
podem sofrer.
CAP.
II
PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. º
1º
Finalidades,
Objectivos e Competências do C.F.
1. O C.F. foi criado
com a finalidade de promover acções de formação que se enquadrem
no Regime Jurídico da Formação Contínua e que contribuam para a
melhoria da qualidade do desempenho da função docente.
2. Visa também
promover outras iniciativas que, embora não sejam creditáveis,
contribuam para o aprofundamento de uma comunidade educativa alargada
ao conjunto dos estabelecimentos de educação e ensino que compõem o
centro.
3. Tendo em vista as
finalidades do C.F. são objectivos do Centro:
1.
Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a
inovação educacional;
a)
Promover a identificação das necessidades de formação dos docentes
e do pessoal não docente, das escolas e dos agrupamentos de escolas e
estabelecer as respectivas prioridades;
b)
Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas
pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e respectivos
educadores e professores;
c)
Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências
pedagógicas;
d)
Adequar a oferta à procura de formação.
4. Ao C.F. compete:
a) Fomentar a
formação contínua através de dinâmicas diversificadas de natureza
formal ou informal: oficinas pedagógicas, círculos de estudo, cursos
de formação, jornadas, grupos de trabalho, apoio à investigação e
à divulgação de projectos do Centro, das Escolas e dos Professores;
b) Elaborar planos de
formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras
entidades formadoras e com instituições/organizações do ensino
superior e autarquias;
c) Promover a
articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com órgãos
centrais e locais.
Art. º
2º
Constituição
do Centro
1. O C.F., constituído
por tempo indeterminado e dotado de autonomia pedagógica, é a
entidade formadora que, para os efeitos do D.L. nº 249/92 de 9/11,
substituído pelo D.L. nº 207/96 de 2/11, agrupa as Escolas da área
geográfica do concelho de Cascais desde S. Pedro do Estoril ao limite
do Concelho de Sintra.
2. A Escola Secundária
de S. João do Estoril é escola sede do C. F. por um período de
três anos renováveis, sem prejuízo da sua mudança por
deliberação maioritária da Comissão Pedagógica no final de cada
período. A escolha da Escola sede obedece a critérios determinados
por aquela Comissão.
3. São membros do C.F.
as seguintes Escolas: (anexo A)
4. Podem vir a ser
admitidos como membros do C.F., por deliberação maioritária da
Comissão Pedagógica, outras Escolas Públicas da mesma área, bem
como Escolas Privadas e Cooperativas e representantes de agrupamentos
específicos de professores.
5. São ainda ser
membros do C.F. professores profissionalizados que, embora leccionando
noutras áreas pedagógicas, residam no Concelho de Cascais. CAP. III
ESTRUTURA
DE DIRECÇÃO E GESTÃO DO C.F.
Art. º
1º
Composição
Orgânica
1. São órgãos da
direcção e gestão do C.F.:
- Comissão
Pedagógica;
- Director;
- Conselho de
Acompanhamento da Gestão Administrativo - Financeira .
CAP.
IV
COMISSÃO
PEDAGÓGICA
Art.º
1º
Constituição
1. A Comissão
Pedagógica, segundo o artigo 24º do Regime Jurídico da Formação
Contínua de Professores - R.J.F.C.P., tem a seguinte constituição:
- Director do Centro de
Formação;
- Presidente do
Conselho Executivo da Escola Sede (ou quem as suas vezes fizer);
- Presidentes dos
Conselhos Pedagógicos dos agrupamentos de escolas e dos
estabelecimentos de ensino secundário;
- Directores
Pedagógicos das escolas de ensino particular e cooperativo;
- Representante da
Equipa Coordenadora de Apoios Educativos;
- Representante da
Autarquia (Divisão de Educação).
Art.º
2º
Competências
1. À Comissão
Pedagógica, compete (segundo o artigo 25º do R.J.F.C.):
- Seleccionar o
Director do Centro de entre as candidaturas apresentadas;
- Eleger o seu
representante no Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo
- Financeira;
- Emitir
recomendações sobre aspectos pedagógicos;
- Estabelecer a
articulação entre os projectos de formação das escolas e o centro;
- Aprovar o plano de
acção proposto pelo Director do Centro;
- Escolher os
formadores do centro, bem como os especialistas das acções de
formação em contexto de trabalho (oficinas, projectos, estágios e
círculos de estudos);
- Aprovar os protocolos
de colaboração entre o centro e outras entendidas formadoras;
- Propor o recurso a
serviços de consultadoria para o apoio ao desenvolvimento das
actividades do centro;
- Acompanhar a
execução do plano de acção do centro, bem como do respectivo
orçamento;
- Nomear um consultor
de formação sempre que se justifique.
2. No exercício das
competências que lhe são legalmente atribuídas, a Comissão
Pedagógica pode, sob proposta do Director, fixar a contribuição que
cada escola deverá prestar anualmente para funcionamento do C.F., bem
como a quota que cada professor deverá pagar pela acções de
formação em que participe, sempre que estas acarretem encargos, e
não forem financiados por organismos exteriores ao C.F.
Art.
º 3º
Reuniões
plenárias
1. A Comissão
Pedagógica reúne em plenário, ordinariamente, mensalmente.
2. Reunirá
extraordinariamente sempre que o Director, por imperativo da dinâmica
de funcionamento do centro, o entenda necessário.
3. Poderá também
reunir extraordinariamente, se tal for solicitado ao Director por um
terço dos seus membros.
4. As reuniões são
convocadas pelo Director através de um ofício enviado às Escolas
membros do C.F. com dois dias úteis de antecedência relativamente à
data fixada e nela deve constar a ordem de trabalhos.
5. Se à hora marcada
não estiverem presentes a maioria dos membros da Comissão
Pedagógica, deverá o início da reunião ser adiado por 30 minutos
após o que a mesma se realizará com os membros presentes podendo
então ser tomadas quaisquer deliberações com caracter vinculativo.
6. As deliberações
relativas à alteração do regulamento e à dissolução do C.F. só
serão válidas se estiverem presentes dois terços dos membros
respectivamente.
7. Aos membros da
Comissão Pedagógica que não compareçam às reuniões, depois de
convocados nos termos da Lei e do presente Regulamento, será marcada
falta.
CAP.
V
DIRECTOR
Art.
º 1º
Competências
1. Ao Director do
Centro, segundo o artigo 27º do R.J.F.C.P., compete:
- Representar o Centro
de Formação;
- Presidir à Comissão
Pedagógica;
- Coordenar e gerir o
processo de formação contínua dos professores das diversas escolas
associadas.
2. Para o exercício
das competências que lhes estão assinaladas pela lei, e
designadamente para a elaboração e desenvolvimento do plano de
acção/formação, o Director do Centro pode ser coadjuvado por
grupos de trabalho aprovados pela Comissão Pedagógica, sob sua
proposta.
3. O Director do Centro
exerce as suas funções por um período de três anos renováveis.
Art.
º 2º
Regime de selecção do Director do Centro
1. A selecção do
Director do Centro decorre de um concurso aberto aos docentes das
escolas associadas ou que residam na área de influência do centro,
integrados nos quadros de nomeação definitiva, com pelo menos cinco
anos de bom e efectivo serviço.
2. O concurso, para a
selecção do Director do Centro, será aberto nos termos seguintes:
a) O aviso de abertura do concurso é tornado público mediante
afixação do aviso de abertura em todas as escolas associadas;
b) O
concurso deverá manter-se aberto, durante cinco dias úteis;
c) A candidatura deverá ser formalizada por carta dirigida ao Director
do Centro de Formação em exercício, anexando curriculum vitae com a
indicação de todos os elementos considerados relevantes, tomando em
conta os critérios de selecção adiante descritos;
d) O candidato seleccionado pela Comissão Pedagógica, para Director do
Centro, será aquele que obtiver a maior pontuação, depois de aplicados
os critérios de selecção adiante mencionados;
e) A lista de seriação dos candidatos, da qual o primeiro será nomeado
Director, será afixada no Centro de Formação, após deliberação da
Comissão Pedagógica, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar do
dia seguinte ao fim do prazo definido para a apresentação de
candidaturas e, será também comunicada, por carta registada com aviso
de recepção, a todos os candidatos, acompanhada dos critérios de
selecção utilizados na seriação;
f) Da decisão da
Comissão Pedagógica cabe recurso para o Director Regional de
Educação, no prazo máximo de oito dias úteis, a contar do dia em
que o interessado tomou conhecimento.
Art.
º 3º
Critérios
de selecção do Director do Centro
1. Após
a recepção das candidaturas, a Comissão Pedagógica seleccionará o
Director tendo em atenção os seguintes critérios quantificados numa
escala de 1 a 20 pontos:
a)
Apresentação de um projecto pessoal de Formação Contínua para o
Centro, nas suas linhas de orientação gerais e estratégicas, tendo
em conta a realidade das escolas associadas, para o triénio 2004-2007
(4 pontos);
b)
Exercício anterior do cargo de Director de um Centro de Formação de Associação de Escolas (7 pontos);
c)
Experiência anterior como membro da Comissão Pedagógica de uma
entidade formadora (3 pontos);
d)
Experiência na formação de professores (3 pontos);
e) Publicações da especialidade (2 pontos);
f) Comunicações apresentadas em conferências, congressos, colóquios,
seminários ou acções congéneres (1 ponto);
2. Em situação de
empate prevalecerá o parecer da Comissão Pedagógica em relação ao
esboço do Plano de Formação apresentado pelos candidatos.
Art.
º 4º
Substituição
do Director nos seus impedimentos temporários
1. Na impossibilidade
temporária do exercício de funções do Director, compete à
Comissão Pedagógica assegurar o funcionamento normal do Centro. Para
o efeito, procederá à eleição, de entre os seus membros, de um
substituto do Director. 2. A eleição será feita por voto secreto,
sendo nomeado o elemento que obtenha o maior número de votos. Em caso
de empate será repetida a votação apenas entre os elementos mais
votados, sendo repetida tantas vezes quantas as necessárias até se
encontrar o elemento mais votado. 3. O cargo de Director substituto é
de aceitação obrigatória, excepto nos casos em que forem
apresentadas razões devidamente fundamentadas e consideradas válidas
pela Comissão Pedagógica.
Art.
º 5º
Demissão
compulsiva do Director
1. No caso de manifesto
incumprimento das suas obrigações, a Comissão Pedagógica pode
propor à Direcção Regional de Educação que o Director seja
demitido.
2. Tal proposta terá
de ser devidamente fundamentada por pelo menos dois terços dos
membros efectivos da Comissão Pedagógica.
Art.
º 6º
Apoio
Técnico
1. Ao abrigo do art.º
27-A do decreto-lei n.º 207/96, o Director pode recorrer ao seguinte
apoio: - 1 assessor pedagógico; - 1 assessor financeiro.
2. O Director pode
ainda recorrer a prestação de serviços externos sempre que o
cumprimento do Plano de Formação o exija.
3. Esses assessores
serão propostos pelo Director e validados pela Comissão Pedagógica.
4. O apoio técnico ao Director será assegurado por dois docentes,
dando direito a uma remuneração.
CAP.
VI
CONSELHO
DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA
Art.
º 1º
Composição
1. O Conselho de
Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira é composto
(segundo o artigo 24 º do R.J.F.C.P.) por: - Presidente do Conselho
Executivo da escola sede (ou quem as suas vezes fizer); - Um membro da
Comissão Pedagógica eleito para o efeito; - Chefe dos Serviços de
Administração Escolar da escola sede.
Art.
º 2º
Competências
1. Ao Conselho de
Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete (artigo 27
º B do R.J.F.C.P.): - Elaborar e aprovar o Projecto do Orçamento do
Centro; - Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do Centro.
Art.
º 3º
Eleição
do representante da Comissão Pedagógica no Conselho de Acompanhamento
de Gestão Administrativo - Financeira
1. São
elegíveis todos os elementos da Comissão Pedagógica.
2. A
eleição realizar-se-á em plenário, por voto secreto.
3. Será
eleito o elemento mais votado.
4. Em caso
de empate, será repetida a votação apenas entre os elementos mais
votados. A eleição será repetida tantas vezes quantas as necessárias
até se encontrar o elemento mais votado.
5. O
Conselho reúne sempre que se aproximem períodos de candidatura a
projectos de financiamento ou pedidos de pagamento de saldo de projectos
em curso e extraordinariamente sempre que necessário.
CAP. VII
ACÇÕES DE FORMAÇÃO
Art.
º 1º
Acções
de Formação
1. Compete
ao Director, depois de ouvir os formadores, propor à Comissão
Pedagógica os planos das várias acções onde se estabelece:
a)
A área de formação;
b)
O título;
c)
O horário;
d)
O nível e os créditos;
e)
O público - alvo e o número de participantes;
f)
Prazos de inscrição;
g)
Quota de participação.
2. Compete
ainda ao Director, após aprovação pela Comissão Pedagógica,
apresentar candidatura ao apoio directo de Estado para execução de
acções de formação contínua e para outorgar os respectivos
contratos programa.
3. Depois de
definido o público - alvo e o n.º de formandos a abranger, será
determinado o n.º de participantes por escola, sendo este n.º
calculado através de proporcionalidade directa entre o n.º de
inscrições em cada escola e o n.º total de vagas, ficando sempre
assegurada uma presença de cada escola.
4. Quando o
n.º de lugares para uma acção de formação, não disponibilizar,
pelo menos, uma vaga para cada escola, a cujo nível a acção se
dirige, deve-se proceder a um sorteio, seguindo-se depois o critério da
rotatividade.
5. Todas as
inscrições devem dar entrada no C.F. dentro do prazo estabelecido para
cada acção.
6. Todos os
candidatos devem registar no impresso da inscrição três prioridades
relativamente às acções de formação oferecida pelo C.F.
CAP. VIII
Formandos
Art.º
1º
Direitos
1. Escolher
as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de
desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de
programas ou prioridades definidos pela escola a cujo quadro pertence ou
pelo Ministério da Educação.
2.
Participar na elaboração do Plano de Formação do Centro.
3.
Certificação das acções de formação, creditadas ou não, em que
participe.
4.
Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas da
actividade lectiva para efeitos de frequência de acções de
formação.
5.
Frequentar gratuitamente as acções de formação obrigatórias.
6. Solicitar
as informações e os esclarecimentos que acharem convenientes;
7.
Participar nas acções a que se propuseram de acordo com as vagas
atribuídas à escola por onde se candidataram e respeitando as
prioridades referenciados no ponto 3 do art. º 1º do capítulo VII
deste regulamento.
8. Propor
acções de Formação que valorizem e dignifiquem os seus percursos
profissionais.
Art.º
2º
Obrigações
1.
Inscreverem-se nas acções de Formação apenas por um dos
estabelecimentos de ensino em que leccionem.
2.
Frequentar as actividades até final, de forma assídua e pontual.
3. Caso haja
formandos que pretendam anular as suas inscrições, deverão os mesmos
comunicar a sua pretensão com antecedência mínima de cinco dias
úteis, para que o director proceda ao preenchimento das respectivas
vagas.
4. Zelar
pela conservação dos materiais que lhe forem distribuídos, bem como
por todos os que lhe forem confiados durante a formação.
5.
Disponibilizar-se para acertos de calendário, devidos a motivos
imprevistos.
6. Actuar em
conformidade com o presente regulamento em tudo quanto lhes disser
respeito.
Art.º
3º
Critérios
de selecção dos formandos
1. Na
selecção dos formandos para as Acções de Formação creditadas,
serão tidos em conta os seguintes critérios, por ordem de prioridade:
a) Estar
inserido na carreira;
b) Exercer
funções em estabelecimentos de ensino associados;
c)
Manifestar preferência pela frequência de determinada acção (1ª
escolha);
d)
Adequar-se aos critérios específicos de cada acção;
e)
Proximidade de mudança de escalão;
f) Ordem de
inscrição.
CAP. IX
Escolas Associadas
Art.º
1º
Direitos
1.
Constituem direitos das Escolas Associadas, através dos seus
representantes:
a)
Apresentar propostas relativas à realização dos objectivos do
presente regulamento;
b)
Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por
convenientes;
c)
Exercer os poderes previstos no presente regulamento;
d)
Ser co-proprietários em nome da Escola que representam, do património
"construído";
e)
Ter acesso a todas as acções de formação organizadas pelo C.F., de
acordo com a especificidade dos projectos propostos pelos formadores,
pelas Escolas ou por grupos de professores que garantam o funcionamento
das acções que propõem e com os critérios gerais de selecção
definidos neste regulamento.
Art.º
2º
Deveres
1.
Constituem deveres das Escolas Associadas, através dos seus
representantes:
a)
Disponibilizar espaços e equipamentos;
b)
Cumprir e fazer cumprir as disposições gerais aplicáveis ao C.F.;
c)
Pagar com regularidade as contribuições e quotas devidas a cada uma
das Escolas.
Art.º
3º
Sanções
1. A não
observância dos deveres atrás mencionados implicam perda de qualidade
de membro do C.F.
2. Perde
ainda a qualidade de membro do C.F. o associado que solicite a
respectiva desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida
ao órgão de gestão, ou que atente contra os interesses do C.F.
3. Compete
à Comissão Pedagógica, sob proposta do Director, deliberar por
maioria dos seus membros a perda de qualidade de membro do C.F. prevista
nos números anteriores.
Art.º
4º
Centro
de Recursos
1.
Competirá à Escola onde se situar a sede do Centro de Formação
garantir o funcionamento do Centro de Recursos, gerido pelo Centro de
Formação e aberto às escolas associadas.
2. A
Direcção do C.F. bem como parte do Centro de Recursos das respectivas
Escolas Associadas ocupam as salas 39, 38, 37 e 36 do Pav. D da Escola
Sede do Centro - Escola Secundária S. João do Estoril - sendo a
última partilhada com a Escola sede que aí realiza as reuniões do seu
Concelho Pedagógico.
3. O C.F.
constitui-se assim como um Centro de Recursos emanado das Escolas
Associadas que lhe dão sentido e tem pólos específicos nas seguintes
escolas:
Escola
Secundária de S. João de Estoril (escola sede do C.F.) * Laboratório
de Informática - sala 39 * Sala de Leitura e Espaço de Formação
(biblioteca) - sala 38 * Instalações de Direcção e do Apoio
Logístico - sala 37 * Sala de trabalho e de formação partilhado com a
escola sede - sala 36
Escola
Secundária de Alvide * Laboratório de Audiovisuais
Escola
Secundária de Cascais * Centro de Documentação
CAP. X
Receitas
Art.º
1º
Receitas
do C.F.
1.
Constituem receitas do Centro:
a)
As verbas que lhe forem atribuídas no orçamento da Escola da
respectiva sede;
b)
A quota proveniente das Escolas nele agrupadas;
c)
As quotas dos professores participantes em acções de formação;
d)
As quantias provenientes da aceitação de liberalidades ou serviços
prestados (artigo 23º, 1 e 2, do R.J.F.C.P.);
e)
As verbas de apoio directo do Estado;
f)
Quaisquer verbas provenientes de organismos comunitários.
g)
As verbas provenientes das contribuições das Escolas Associadas, que
podem ou não ser convertidas em material de consumo, de igual valor,
por decisão da Comissão Pedagógica sob proposta do Director.
h)
A movimentação das verbas resultantes das receitas referidas na
alínea a) deste artigo, e a realização das correspondentes despesas,
é da competência do Conselho de Acompanhamento de Gestão
Administrativo - Financeira.
CAP. XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O apoio
administrativo é exercido por uma "funcionária", que deverá
ser informada de início dos seus direitos e deveres face ao centro de
Formação.
2. Em tudo o
que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no
Código do Procedimento Administrativo.
3. Em caso
de dissolução do C.F. o património será distribuído de acordo com o
que os membros maioritariamente decidirem.
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