Regulamento do Centro de Formação Contínua de Professores de Cascais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. I

Preâmbulo

A formação de professores constitui um elemento fundamental para o êxito da educação, e no qual é crucial o papel das instituições de formação, em particular o papel desenvolvido pelos Centros de Formação de Professores na formação contínua. A formação contínua refere-se a actividades formativas que ocorrem após a formação inicial e que visam o aperfeiçoamento, tanto profissional como pessoal do professor, assumindo assim uma perspectiva de continuidade e evolução, onde é necessária a utilização de práticas de formação que valorizem os conhecimentos dos professores e o seu contexto, implicando-os e tendo em vista a mudança. A formação contínua desempenha um dos processos fundamentais para a actualização científica e para a alteração de métodos, hábitos, atitudes e comportamentos, viabilizando a melhoria da qualidade da Educação.

O presente regulamento interno, devidamente apoiado nos suportes legais, pretende criar um conjunto de regras, bem discutidas e reflectidas, que acompanhem a actividade do Centro de Formação Contínua de Professores de Cascais, adiante designado por C.F., e que permitam a sua funcionalidade, apesar da mobilidade humana que os vários órgãos podem sofrer.

CAP. II

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. º 1º

Finalidades, Objectivos e Competências do C.F.

1. O C.F. foi criado com a finalidade de promover acções de formação que se enquadrem no Regime Jurídico da Formação Contínua e que contribuam para a melhoria da qualidade do desempenho da função docente.

2. Visa também promover outras iniciativas que, embora não sejam creditáveis, contribuam para o aprofundamento de uma comunidade educativa alargada ao conjunto dos estabelecimentos de educação e ensino que compõem o centro.

3. Tendo em vista as finalidades do C.F. são objectivos do Centro:

1. Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;

a) Promover a identificação das necessidades de formação dos docentes e do pessoal não docente, das escolas e dos agrupamentos de escolas e estabelecer as respectivas prioridades;

b) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e respectivos educadores e professores;

c) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;

d) Adequar a oferta à procura de formação.

4. Ao C.F. compete:

a) Fomentar a formação contínua através de dinâmicas diversificadas de natureza formal ou informal: oficinas pedagógicas, círculos de estudo, cursos de formação, jornadas, grupos de trabalho, apoio à investigação e à divulgação de projectos do Centro, das Escolas e dos Professores;

b) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras e com instituições/organizações do ensino superior e autarquias;

c) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com órgãos centrais e locais.

Art. º 2º

Constituição do Centro

1. O C.F., constituído por tempo indeterminado e dotado de autonomia pedagógica, é a entidade formadora que, para os efeitos do D.L. nº 249/92 de 9/11, substituído pelo D.L. nº 207/96 de 2/11, agrupa as Escolas da área geográfica do concelho de Cascais desde S. Pedro do Estoril ao limite do Concelho de Sintra.

2. A Escola Secundária de S. João do Estoril é escola sede do C. F. por um período de três anos renováveis, sem prejuízo da sua mudança por deliberação maioritária da Comissão Pedagógica no final de cada período. A escolha da Escola sede obedece a critérios determinados por aquela Comissão.

3. São membros do C.F. as seguintes Escolas: (anexo A)

4. Podem vir a ser admitidos como membros do C.F., por deliberação maioritária da Comissão Pedagógica, outras Escolas Públicas da mesma área, bem como Escolas Privadas e Cooperativas e representantes de agrupamentos específicos de professores.

5. São ainda ser membros do C.F. professores profissionalizados que, embora leccionando noutras áreas pedagógicas, residam no Concelho de Cascais. CAP. III

ESTRUTURA DE DIRECÇÃO E GESTÃO DO C.F.

Art. º 1º

Composição Orgânica

1. São órgãos da direcção e gestão do C.F.:

- Comissão Pedagógica;

- Director;

- Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo - Financeira .

CAP. IV

COMISSÃO PEDAGÓGICA

Art.º 1º

Constituição

1. A Comissão Pedagógica, segundo o artigo 24º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores - R.J.F.C.P., tem a seguinte constituição:

- Director do Centro de Formação;

- Presidente do Conselho Executivo da Escola Sede (ou quem as suas vezes fizer);

- Presidentes dos Conselhos Pedagógicos dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de ensino secundário;

- Directores Pedagógicos das escolas de ensino particular e cooperativo;

- Representante da Equipa Coordenadora de Apoios Educativos;

- Representante da Autarquia (Divisão de Educação).

Art.º 2º

Competências

1. À Comissão Pedagógica, compete (segundo o artigo 25º do R.J.F.C.):

- Seleccionar o Director do Centro de entre as candidaturas apresentadas;

- Eleger o seu representante no Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo - Financeira;

- Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;

- Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das escolas e o centro;

- Aprovar o plano de acção proposto pelo Director do Centro;

- Escolher os formadores do centro, bem como os especialistas das acções de formação em contexto de trabalho (oficinas, projectos, estágios e círculos de estudos);

- Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entendidas formadoras;

- Propor o recurso a serviços de consultadoria para o apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;

- Acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem como do respectivo orçamento;

- Nomear um consultor de formação sempre que se justifique.

2. No exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas, a Comissão Pedagógica pode, sob proposta do Director, fixar a contribuição que cada escola deverá prestar anualmente para funcionamento do C.F., bem como a quota que cada professor deverá pagar pela acções de formação em que participe, sempre que estas acarretem encargos, e não forem financiados por organismos exteriores ao C.F.

Art. º 3º

Reuniões plenárias

1. A Comissão Pedagógica reúne em plenário, ordinariamente, mensalmente.

2. Reunirá extraordinariamente sempre que o Director, por imperativo da dinâmica de funcionamento do centro, o entenda necessário.

3. Poderá também reunir extraordinariamente, se tal for solicitado ao Director por um terço dos seus membros.

4. As reuniões são convocadas pelo Director através de um ofício enviado às Escolas membros do C.F. com dois dias úteis de antecedência relativamente à data fixada e nela deve constar a ordem de trabalhos.

5. Se à hora marcada não estiverem presentes a maioria dos membros da Comissão Pedagógica, deverá o início da reunião ser adiado por 30 minutos após o que a mesma se realizará com os membros presentes podendo então ser tomadas quaisquer deliberações com caracter vinculativo.

6. As deliberações relativas à alteração do regulamento e à dissolução do C.F. só serão válidas se estiverem presentes dois terços dos membros respectivamente.

7. Aos membros da Comissão Pedagógica que não compareçam às reuniões, depois de convocados nos termos da Lei e do presente Regulamento, será marcada falta.

CAP. V

DIRECTOR

Art. º 1º

Competências

1. Ao Director do Centro, segundo o artigo 27º do R.J.F.C.P., compete:

- Representar o Centro de Formação;

- Presidir à Comissão Pedagógica;

- Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos professores das diversas escolas associadas.

2. Para o exercício das competências que lhes estão assinaladas pela lei, e designadamente para a elaboração e desenvolvimento do plano de acção/formação, o Director do Centro pode ser coadjuvado por grupos de trabalho aprovados pela Comissão Pedagógica, sob sua proposta.

3. O Director do Centro exerce as suas funções por um período de três anos renováveis.

Art. º 2º

Regime de selecção do Director do Centro

1. A selecção do Director do Centro decorre de um concurso aberto aos docentes das escolas associadas ou que residam na área de influência do centro, integrados nos quadros de nomeação definitiva, com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço.

2. O concurso, para a selecção do Director do Centro, será aberto nos termos seguintes:

a) O aviso de abertura do concurso é tornado público mediante afixação do aviso de abertura em todas as escolas associadas;

b) O concurso deverá manter-se aberto, durante cinco dias úteis;

c) A candidatura deverá ser formalizada por carta dirigida ao Director do Centro de Formação em exercício, anexando curriculum vitae com a indicação de todos os elementos considerados relevantes, tomando em conta os critérios de selecção adiante descritos;

d) O candidato seleccionado pela Comissão Pedagógica, para Director do Centro, será aquele que obtiver a maior pontuação, depois de aplicados os critérios de selecção adiante mencionados;

e) A lista de seriação dos candidatos, da qual o primeiro será nomeado Director, será afixada no Centro de Formação, após deliberação da Comissão Pedagógica, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar do dia seguinte ao fim do prazo definido para a apresentação de candidaturas e, será também comunicada, por carta registada com aviso de recepção, a todos os candidatos, acompanhada dos critérios de selecção utilizados na seriação;

f) Da decisão da Comissão Pedagógica cabe recurso para o Director Regional de Educação, no prazo máximo de oito dias úteis, a contar do dia em que o interessado tomou conhecimento.

Art. º 3º

Critérios de selecção do Director do Centro

1. Após a recepção das candidaturas, a Comissão Pedagógica seleccionará o Director tendo em atenção os seguintes critérios quantificados numa escala de 1 a 20 pontos:

a) Apresentação de um projecto pessoal de Formação Contínua para o Centro, nas suas linhas de orientação gerais e estratégicas, tendo em conta a realidade das escolas associadas, para o triénio 2004-2007 (4 pontos);

b) Exercício anterior do cargo de Director de um Centro de Formação de  Associação de Escolas (7 pontos);

c) Experiência anterior como membro da Comissão Pedagógica de uma entidade formadora (3 pontos);

d) Experiência na formação de professores (3 pontos);

e) Publicações da especialidade (2 pontos);

f) Comunicações apresentadas em conferências, congressos, colóquios, seminários ou acções congéneres (1 ponto);

2. Em situação de empate prevalecerá o parecer da Comissão Pedagógica em relação ao esboço do Plano de Formação apresentado pelos candidatos.

Art. º 4º

Substituição do Director nos seus impedimentos temporários

1. Na impossibilidade temporária do exercício de funções do Director, compete à Comissão Pedagógica assegurar o funcionamento normal do Centro. Para o efeito, procederá à eleição, de entre os seus membros, de um substituto do Director. 2. A eleição será feita por voto secreto, sendo nomeado o elemento que obtenha o maior número de votos. Em caso de empate será repetida a votação apenas entre os elementos mais votados, sendo repetida tantas vezes quantas as necessárias até se encontrar o elemento mais votado. 3. O cargo de Director substituto é de aceitação obrigatória, excepto nos casos em que forem apresentadas razões devidamente fundamentadas e consideradas válidas pela Comissão Pedagógica.

Art. º 5º

Demissão compulsiva do Director

1. No caso de manifesto incumprimento das suas obrigações, a Comissão Pedagógica pode propor à Direcção Regional de Educação que o Director seja demitido.

2. Tal proposta terá de ser devidamente fundamentada por pelo menos dois terços dos membros efectivos da Comissão Pedagógica.

Art. º 6º

Apoio Técnico

1. Ao abrigo do art.º 27-A do decreto-lei n.º 207/96, o Director pode recorrer ao seguinte apoio: - 1 assessor pedagógico; - 1 assessor financeiro.

2. O Director pode ainda recorrer a prestação de serviços externos sempre que o cumprimento do Plano de Formação o exija.

3. Esses assessores serão propostos pelo Director e validados pela Comissão Pedagógica. 4. O apoio técnico ao Director será assegurado por dois docentes, dando direito a uma remuneração.

CAP. VI

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA

Art. º 1º

Composição

1. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira é composto (segundo o artigo 24 º do R.J.F.C.P.) por: - Presidente do Conselho Executivo da escola sede (ou quem as suas vezes fizer); - Um membro da Comissão Pedagógica eleito para o efeito; - Chefe dos Serviços de Administração Escolar da escola sede.

Art. º 2º

Competências

1. Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete (artigo 27 º B do R.J.F.C.P.): - Elaborar e aprovar o Projecto do Orçamento do Centro; - Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do Centro.

Art. º 3º

Eleição do representante da Comissão Pedagógica no Conselho de Acompanhamento de Gestão Administrativo - Financeira

1. São elegíveis todos os elementos da Comissão Pedagógica.

2. A eleição realizar-se-á em plenário, por voto secreto.

3. Será eleito o elemento mais votado.

4. Em caso de empate, será repetida a votação apenas entre os elementos mais votados. A eleição será repetida tantas vezes quantas as necessárias até se encontrar o elemento mais votado.

5. O Conselho reúne sempre que se aproximem períodos de candidatura a projectos de financiamento ou pedidos de pagamento de saldo de projectos em curso e extraordinariamente sempre que necessário.

CAP. VII

ACÇÕES DE FORMAÇÃO

Art. º 1º

Acções de Formação

1. Compete ao Director, depois de ouvir os formadores, propor à Comissão Pedagógica os planos das várias acções onde se estabelece:

a) A área de formação;

b) O título;

c) O horário;

d) O nível e os créditos;

e) O público - alvo e o número de participantes;

f) Prazos de inscrição;

g) Quota de participação.

2. Compete ainda ao Director, após aprovação pela Comissão Pedagógica, apresentar candidatura ao apoio directo de Estado para execução de acções de formação contínua e para outorgar os respectivos contratos programa.

3. Depois de definido o público - alvo e o n.º de formandos a abranger, será determinado o n.º de participantes por escola, sendo este n.º calculado através de proporcionalidade directa entre o n.º de inscrições em cada escola e o n.º total de vagas, ficando sempre assegurada uma presença de cada escola.

4. Quando o n.º de lugares para uma acção de formação, não disponibilizar, pelo menos, uma vaga para cada escola, a cujo nível a acção se dirige, deve-se proceder a um sorteio, seguindo-se depois o critério da rotatividade.

5. Todas as inscrições devem dar entrada no C.F. dentro do prazo estabelecido para cada acção.

6. Todos os candidatos devem registar no impresso da inscrição três prioridades relativamente às acções de formação oferecida pelo C.F.

CAP. VIII

Formandos

Art.º 1º

Direitos

1. Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a cujo quadro pertence ou pelo Ministério da Educação.

2. Participar na elaboração do Plano de Formação do Centro.

3. Certificação das acções de formação, creditadas ou não, em que participe.

4. Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas da actividade lectiva para efeitos de frequência de acções de formação.

5. Frequentar gratuitamente as acções de formação obrigatórias.

6. Solicitar as informações e os esclarecimentos que acharem convenientes;

7. Participar nas acções a que se propuseram de acordo com as vagas atribuídas à escola por onde se candidataram e respeitando as prioridades referenciados no ponto 3 do art. º 1º do capítulo VII deste regulamento.

8. Propor acções de Formação que valorizem e dignifiquem os seus percursos profissionais.

Art.º 2º

Obrigações

1. Inscreverem-se nas acções de Formação apenas por um dos estabelecimentos de ensino em que leccionem.

2. Frequentar as actividades até final, de forma assídua e pontual.

3. Caso haja formandos que pretendam anular as suas inscrições, deverão os mesmos comunicar a sua pretensão com antecedência mínima de cinco dias úteis, para que o director proceda ao preenchimento das respectivas vagas.

4. Zelar pela conservação dos materiais que lhe forem distribuídos, bem como por todos os que lhe forem confiados durante a formação.

5. Disponibilizar-se para acertos de calendário, devidos a motivos imprevistos.

6. Actuar em conformidade com o presente regulamento em tudo quanto lhes disser respeito.

Art.º 3º

Critérios de selecção dos formandos

1. Na selecção dos formandos para as Acções de Formação creditadas, serão tidos em conta os seguintes critérios, por ordem de prioridade:

a) Estar inserido na carreira;

b) Exercer funções em estabelecimentos de ensino associados;

c) Manifestar preferência pela frequência de determinada acção (1ª escolha);

d) Adequar-se aos critérios específicos de cada acção;

e) Proximidade de mudança de escalão;

f) Ordem de inscrição.

CAP. IX

Escolas Associadas

Art.º 1º

Direitos

1. Constituem direitos das Escolas Associadas, através dos seus representantes:

a) Apresentar propostas relativas à realização dos objectivos do presente regulamento;

b) Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes;

c) Exercer os poderes previstos no presente regulamento;

d) Ser co-proprietários em nome da Escola que representam, do património "construído";

e) Ter acesso a todas as acções de formação organizadas pelo C.F., de acordo com a especificidade dos projectos propostos pelos formadores, pelas Escolas ou por grupos de professores que garantam o funcionamento das acções que propõem e com os critérios gerais de selecção definidos neste regulamento.

Art.º 2º

Deveres

1. Constituem deveres das Escolas Associadas, através dos seus representantes:

a) Disponibilizar espaços e equipamentos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições gerais aplicáveis ao C.F.;

c) Pagar com regularidade as contribuições e quotas devidas a cada uma das Escolas.

Art.º 3º

Sanções

1. A não observância dos deveres atrás mencionados implicam perda de qualidade de membro do C.F.

2. Perde ainda a qualidade de membro do C.F. o associado que solicite a respectiva desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida ao órgão de gestão, ou que atente contra os interesses do C.F.

3. Compete à Comissão Pedagógica, sob proposta do Director, deliberar por maioria dos seus membros a perda de qualidade de membro do C.F. prevista nos números anteriores.

Art.º 4º

Centro de Recursos

1. Competirá à Escola onde se situar a sede do Centro de Formação garantir o funcionamento do Centro de Recursos, gerido pelo Centro de Formação e aberto às escolas associadas.

2. A Direcção do C.F. bem como parte do Centro de Recursos das respectivas Escolas Associadas ocupam as salas 39, 38, 37 e 36 do Pav. D da Escola Sede do Centro - Escola Secundária S. João do Estoril - sendo a última partilhada com a Escola sede que aí realiza as reuniões do seu Concelho Pedagógico.

3. O C.F. constitui-se assim como um Centro de Recursos emanado das Escolas Associadas que lhe dão sentido e tem pólos específicos nas seguintes escolas:

Escola Secundária de S. João de Estoril (escola sede do C.F.) * Laboratório de Informática - sala 39 * Sala de Leitura e Espaço de Formação (biblioteca) - sala 38 * Instalações de Direcção e do Apoio Logístico - sala 37 * Sala de trabalho e de formação partilhado com a escola sede - sala 36

Escola Secundária de Alvide * Laboratório de Audiovisuais

Escola Secundária de Cascais * Centro de Documentação

CAP. X

Receitas

Art.º 1º

Receitas do C.F.

1. Constituem receitas do Centro:

a) As verbas que lhe forem atribuídas no orçamento da Escola da respectiva sede;

b) A quota proveniente das Escolas nele agrupadas;

c) As quotas dos professores participantes em acções de formação;

d) As quantias provenientes da aceitação de liberalidades ou serviços prestados (artigo 23º, 1 e 2, do R.J.F.C.P.);

e) As verbas de apoio directo do Estado;

f) Quaisquer verbas provenientes de organismos comunitários.

g) As verbas provenientes das contribuições das Escolas Associadas, que podem ou não ser convertidas em material de consumo, de igual valor, por decisão da Comissão Pedagógica sob proposta do Director.

h) A movimentação das verbas resultantes das receitas referidas na alínea a) deste artigo, e a realização das correspondentes despesas, é da competência do Conselho de Acompanhamento de Gestão Administrativo - Financeira.

 

CAP. XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O apoio administrativo é exercido por uma "funcionária", que deverá ser informada de início dos seus direitos e deveres face ao centro de Formação.

2. Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3. Em caso de dissolução do C.F. o património será distribuído de acordo com o que os membros maioritariamente decidirem.

 

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